';

Avaliação de exposição a ruído

Q3 ou Q5? NHO 01 ou NR-15? As dúvidas que pairam sobre o assunto

Utilizar Q5 (incremento de duplicação de dose igual a 5) ou Q3 (incremento de duplicação de dose Igual a 3) para avaliação de ruído no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT)? A questão tem levantado debates entre os profissionais de Segurança e Saúde da Informação e, agora que o tema chega ao eSocial, as dúvidas aumentam.

A Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho traz, para ruído contínuo ou intermitente, dois códigos diferentes, sendo um aplicável à legislação trabalhista e outro à previdenciária.

O que acontece, na base de toda esta discussão, é que há limites de tolerância estabelecidos tanto pela NR-15, determinada pela Portaria 3214/78, quanto pela Fundacentrow órgão federal responsável por estudar as condições de locais de trabalho e divulgar pesquisas e conclusões a respeito, no que tange a ambiente e a SST.

Segundo as Normas de Higiene Ocupacional (NHOs), emitidas pela Fundacentro com base em regulamentações do Ministério da Economia e da Previdência Socal, o ruído é considerado um agente nocivo e, na NR-15, em Atividades e Operações Insalubres, é enquadrado em limites de expsição ocupacional (Anexo 1).

A mesma NR-1 5, entretanto, traz a gumas “sombras”, por assim dizer. São pontos que ainda geram dúvidas, pois não estão totalmente claros— especialmente quando comparados às NHOs da Fundacentro.

E quais são as diferenças?

Uma das mais gritantes, por exemplo, envolve o critério de avaliação de agentes de risco, como o ruído, e o limite de exposição dos trabalhadores a tais itens. Em se tratan-

do de ruído, o valor 3 é o adotado pela NHO O1, ou seja: a cada aumento de três decibéis em intensidade de ruído vivenciado pelo empregado, o tempo máximo de exposição a este agente cai à metade. Já na NR-15, o valor indicado não é 3, mas 5 (Q5).

Como lidar com tudo isso, por exemplo, em caso de aposentadoria especial por exposição a ruído?

A Previdência Social (Decreto n3.048/1999) concede aposentadoria precoce a quem trabalhar 15, 20 ou 25 anos em condições consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física, incluindo situações de agentes nocivos quimícos, físicos e biológicos (lista constante no Anexo IV do Decreto n3.048/1999).

Pelo Decreto já citado, o ruído é considerado prejudicial à saúde ou integridade física quando a exposkäo a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) ficar acima de 85 dB(A).

Para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, caberá à empresa preencher o PPP com base no LTCAT expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

E para o LTCAT, além das avaliações em relação ao disposto no Anexo IV, também é necessário verificar os métodos de avaliação do ambiente e da exposição requeridos peIa Fundacentro (artigo 68, S 12 do Decreto n 3.048/1999), mas com os limites de tolerância da Portar a 3214/78.

Então ficou fácil: para avaliar a exposição do empregado ao ruído, basta seguir o que manda a NHO OI da Fundacentro, certo? Errado !

Isto porque, no Brasil, os limites de tolerância respeitados no quesito ruído são definidos no campo da NR-15.

Mas aí é que se instaura a confusão, já que até o INSS cita, em suas instruções desta área, as NHOs da Fundacentro. Veja-se a Instrução Normativa n77/2015 do INSS, Art. 279, segundo o qual “os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I – A metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) da Fundacentro; e

II – Os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE”.

Mas estão… O correto é Q3 ou Q5, afinal?

 Não é uma resposta simples, nem tampouco curta. Vamos passo a passo.

Primeiro: tanto o Decreto n3.048/1999, quanto a IN n 77/2015, informam que se configura concessão de aposentadoria especial em casos de trabalhadores cuja exposição ao ruído ficou acima dos limites estabelecidos.

O problema é que, levando-se em conta os limites de tolerância da NR-15 (Q5), a conta final soma bem diferente do que se feita pelos critérios da NHC) 01 da Fundacentro (Q3).

E como na legislação brasileira um Decreto vale mais do que uma Instrução Normativa, é normal que profissionais de SST decidam se nortear pela NHO 01, mas a “pegadinha” está em perceber que, de acordo com o Decreto n3.048/1999/ a exposição precisa estar “‘acima dos limites estabelecidos!’ -ou seja, aqueles da NR-15.

 Segundo: a verdade é que não cabe à Fundacentro definir limites de tolerância, para fins de legislação, mas podem ser utilizados os métodos e ações para avaliação dos ambientes e fatores de risco. A declaração dos limites tolerados e do que os excede, no âmbito da legislação, cabe ao Ministério da Economia.

Assim, vamos, finalmente, à resposta: está correto usar os limites de tolerância informados pela NHO 01 para realizar avaliações quantitativas de ruído, ou seja, usar o Q3? Não! Quando a análise se refere à insalubridade ou aposentadoria especial, O correto é trabalhar com o Q5 (NR-15).

O risco de incorrer neste erro pode ser grande* visto a questão jurídca. A avaliação errónea do agente físico ruído pode acarretar perdas para os empregadores, sem falar nos cofres púb ‘cos, já que, em última instância, estamos falando do pagamento de aposentadoria especial, que está enquadrada nos gastos da Previdência Social, que, segundo pesquisa realizada pelo Ibope, deverão superar em três vezes, este ano, os recursos destinados à saúde, edu cação e segurança pública.

Em 2019, a projeçäo do Instituto é que as despesas previdenciárias custem aos cofres federa s R$ 767 bilhões (53,4% dos gastos totais).

Ou seja: errar no cálculo não é um potencial prejuízo somente à empresa, mas sim a toda a sociedade.

Fonte: Revista CIPA  479.

Recommend
Compartilhar
Tagged in