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NR-36 e o trabalho em frigoríficos

Conhecida como NR dos frigoríficos, nos últimos anos, as atividades nos frigoríficos chamaram atenção do Direito do Trabalho

Segundo a NR-36, esta norma por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes. Tudo isso nas  atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. A NR-36 visa a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.

Uma vez que a em ambientes como frigoríficos os principais riscos são: o frio, os movimentos repetitivos em curto espaço de tempo, o uso de ferramentas cortantes, além de fatores psicológicos que interferem na rotina dos funcionários. A utilização dos EPIs é uma das medidas preventivas à diversos riscos que os trabalhadores enfrentam no dia a dia, assim como cumprir as normas de segurança estabelecidas.

Essa norma deve ser aplicada em consonância com as demais NR’s em especial a NR-17 Ergonomia – que visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Como proteger o trabalhador das empresas de abate e processamento de carnes e derivados?

As adequações são estabelecidas para a prevenção e redução dos acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e a elevação da qualidade dos produtos. A NR 36 regulamenta os seguintes aspectos:

  • Mobiliário e postos de trabalho;
  • Estrados, passarelas e plataformas;
  • Manuseio de produtos;
  • Levantamento e transporte de produtos e cargas;
  • Recepção e descarga de animais;
  • Máquinas;
  • Equipamentos e ferramentas;
  • Condições ambientais de trabalho;
  • Gerenciamento dos riscos;
  • Programas de prevenção dos riscos ambientais e de controle médico de saúde ocupacional;
  • Organização temporal do trabalho;
  • Organização das atividades.

Gerenciamento de riscos em consonância com a NR-36

O empregador deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento dos fatores de risco, a fim de  assegurar o bem estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis.

As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem:

  • Constituir um processo contínuo e interativo;
  • Integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR;
  • Abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores.

As medidas preventivas e de proteção devem ser implementadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

  • Eliminação dos fatores de risco;
  • Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas coletivas – técnicas, administrativas e organizacionais;
  • Uso correto de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Utilização de equipamento de proteção individual – EPI – segundo a NR-36

Os Equipamentos de proteção individual – EPI devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas NR-06 (Equipamentos de proteção Individual – EPI) e NR-09 (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA). Esses equipamentos devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais. Nas atividades com exposição ao frio, por exemplo, devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente.

A utilização do EPI deve ser muito criteriosa, especialmente quando se constitui em única barreira entre o fator de risco e o trabalhador. Deve seguir todas as determinações da NR-06 quanto à sua adequação, fornecimento, guarda, reposição, capacitação, além do disposto na NR-07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), na NR-09 e no item 36.12.5 – Programa de Conservação Auditiva (PCA) desta norma. 

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